Publicado por: Guilherme Byrro Lopes | 26/07/2017

Taxa de Juros de 1 dígito. E daí?

“Essa semana o Comitê de Política Monetária (COPOM) se reúne mais uma vez para fazer história”.

Essa provavelmente é uma frase chata que você lerá nos jornais sem saber exatamente o que ela quer dizer. Pior do que isso, ela provavelmente não tem o significado que os autores gostariam que ela tivesse. Dito isso, preciso me explicar!

  • Parte 1 – Variáveis Nominais e Variáveis Reais

A taxa de juros básica na economia (a SELIC), é definida pelo Banco Central do Brasil (BCB) e é uma variável nominal. Em economia é muito comum distinguir variáveis nominais e variáveis reais. O que isso quer dizer? Tem algum exemplo?

A forma que o economista mais gosta de criar um exemplo é dizendo “suponha que…”. Então, suponha que num determinado ano, digamos 2017, você tenha R$1.000 para investir, que você sacou do FGTS. A taxa de juros nominal nessa economia fictícia é de 10%. Ao final de 1 ano de investimento, tudo mais constante, você teria acumulado R$1.100. Isso é um valor nominal. O que você tem de dinheiro cresceu 10% mas será que o seu poder de compra aumentou 10%?

No caso de uma economia de inflação 0%, a cesta de produtos de um consumidor padrão não tem aumento de preços (ainda que possa existir aumentos e quedas de preços entre produtos individuais, na média eles se compensaram). No caso de uma economia com inflação de 10%, todos os preços (na média) subiram na mesma proporção dos juros, no exemplo acima. Assim, a mesma quantidade de dinheiro (R$1.100) compra 10% mais caso não exista inflação mas compra exatamente a mesma coisa no caso de inflação igual a taxa de juros. No geral, espera-se que ocorra algo entre esses dois extremos.

A diferença entre a taxa de juros nominal (i de interest rate) e a taxa de juros real (r, de real interest rate) é que a taxa real tem esse ajuste pela variação no nível de preços das cestas de produtos na economia, ou seja, a inflação ( \pi). No Brasil é o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. Em economês você vai ler algo do tipo:

r=i- \pi

Assim, a taxa de juros que de fato vale ser observada, a taxa que importa, a taxa que é considerada para tomada de decisões é a taxa de juros REAL e não a NOMINAL. Esse é um ponto relevante. A Selic é apenas o i.

  • Parte 2 – Expectativas e Realidade (Ex-Ante e Ex-Post)

A taxa de juros hoje é definida principalmente olhando para o futuro e não para o passado. O que isso quer dizer? Isso significa que o BCB não está olhando qual é a inflação do ano passado nem a inflação de hoje. Qualquer mudança de política monetária tem como objetivo a mudança de comportamento dos agentes hoje com base no que provavelmente iria acontecer. A mudança da SELIC no mês de julho não afeta em nada os preços correntes no mês de julho. Mas a mudança da SELIC no mês de julho afeta sim os níveis de preços de agosto, setembro, outubro, etc. No geral, o BCB está olhando a expectativa de inflação lá na frente. Se a inflação tem uma tendência de aceleração isso estará refletido nas expectativas.

Isso não quer dizer que só porque esperamos que algo vai acontecer que necessariamente é isso que ocorre. No Brasil a expectativa de inflação para o ano de 2017 é hoje em torno de 3,3% e para 2018 é de 4,2%. Contudo, ao longo de 2016 (no gráfico abaixo) é fácil ver que a expectativa de inflação era muito mais elevada, em torno de 6% (e havia muitas incertezas políticas e econômicas no radar). A pesquisa de expectativa de inflação do Banco Central ajuda a entender como as pessoas estão avaliando o futuro e assim ajuda a decidir sobre a decisão da política de juros no país.

inflacao expectativa

Essa forma de tomar decisões também pode ser chamada de “ex-ante“. Ou seja, a decisão foi tomada antes de saber o que ia acontecer. O contraponto é o conceito de “ex-post” que sinaliza uma avaliação depois dos fatos.

A inflação em 2015 foi de 10,67% mas esperava-se uma inflação menor em 2016. Ao longo do ano a inflação efetiva (ou observada) foi caindo e as expectativas também foram incorporando as novas observações, de forma que a expectativa de alguma coisa quando você está mais próxima do evento tem mais acurácia do que quando está mais longe no tempo.  inflacao expectativa 2016

Esse é um dos motivos pelos quais há muitos erros e decisões que não parecem boas quando estamos à luz do momento, mas que lá trás não era assim tão clara a situação. Tudo isso para dizer que o BCB toma decisão ex-ante e que frequentemente avaliamos a situação ex-post e criticamos com o olhar ex-post, já conhecendo os fatos.

O fato importante aqui é que a taxa de juros ex-ante é uma variável sobre a qual as pessoas tomam decisões (para empréstimos e financiamentos de compra de carro, apartamento, investimento em fábrica ou áreas de plantação, investimento em maquinário, capital de giro, etc.). Assim, baseado na expectativa de hoje da inflação futura (E_{t}\pi_{t+1}) e na taxa de juros que vale hoje (i_{t}) é que se entende, hoje, qual é a formação da taxa de juros real (r_{t}). Em economês:

r_{t}=i_{t}- E_{t}\pi_{t+1}

 

  • Parte 3 – SELIC – O que importa o 1 dígito?

Aqui junta-se as duas partes anteriores, onde a taxa de juros SELIC é nominal (e não real) e que o BCB olha a expectativa futura de inflação e que a taxa real de juros hoje é a diferença entre essas duas coisas. Importa mesmo a taxa de juros nominal a 1 dígito?

A resposta técnica é não, mas a resposta psicológica é sim. A taxa de juros nominal e real no Brasil sempre foram altas e a taxa nominal alta tem um efeito psicológico perverso ao se confundir com a taxa real (já que muitas pessoas tem pouca clareza desses conceitos). É claro que para grandes empresas e também pequenos empresários, assim como para bancos ou pessoas físicas que estão muito presentes no mercado financeiro e antenados nas taxas que pagam/cobram essa distinção de real e nominal é crystal clear. Ainda sim, há um efeito social psicológico positivo de taxa mais baixa (aumento da confiança, por exemplo) e um efeito jornalístico também.

Para finalizar, deixo um olhar sobre a taxa de juros real ex-post (considerando inflação acumulada nos últimos 12 meses e a taxa de juros Selic dos últimos 12 meses) e ex-ante (considerando expectativas de inflação 12 meses e a taxa de juros Selic atual, sem a decisão de hoje).

expost

exante

E uma visão mais recente dos últimos anos (abaixo), que mostra que a taxa de juros real ainda é alta no país e isso sim é mais relevante para entender a leitura de um corte de 1 ponto percentual na taxa de juros Selic (do que apenas entender que cai para 1 dígito).

exante17

 

 

Publicado por: Guilherme Byrro Lopes | 12/07/2017

Fim do dinheiro em espécie (?!)

Recentemente li uma noticia sobre como a China tem passado do tradicional modelo de pagamento em moeda física para o pagamento digital. O que chama a atenção nesse processo é o fato de não ter passado pelo pagamento utilizando cartões de crédito e débito e estar adotando a prática de pagamento via “QR code”. Sendo essa uma tendência, é fácil extrapolar que, em algum momento, essa pode ser a alternativa mais utilizada para pagamentos num futuro não tão distante. Mas o que define “não tão distante”?

Para alguns políticos brasileiros, perdidos no tempo talvez, esse futuro é agora. O projeto de lei 48/2015, que pode ser acompanhado por qualquer cidadão (na íntegra, aqui) tem a seguinte síntese:

“Extingui a produção, circulação e uso do dinheiro em espécie, e determina que as transações financeiras se realizem apenas através do sistema digital.”

O autor do projeto é o deputado Reginaldo Lopes – PT/MG (perfil na Câmara, aqui). O relator do projeto é o deputado José Carlos Araújo – PR-BA (perfil na Câmara, aqui). O perfil desses deputados é público e pode ser acessado por qualquer pessoa, que também podem acompanhar as demais propostas e as votações destes ou de qualquer outro deputado. No último dia 11/07 deveria ter ocorrido uma audiência pública para essa discussão, na Comissão de Defesa do Consumidor, mas foi cancelada.

Segundo a proposta,

Art. 1º fica extinto o dinheiro em espécie e proibida sua produção, circulação e seu uso em transações financeiras.

  • Parágrafo único: é permitida a posse de cédulas de dinheiro para fins de registro histórico.

Art. 2º Fica proibida a cobrança por empresas bancárias e de crédito, de percentual em transações de debito.

Art. 3º Esta lei entra em vigor em 5 anos a partir da data de sua publicação.

Eu queria apenas fazer a reflexão “Só eu acho essa proposta bizarra?” mas acho que é importante ir um pouco além. A primeira observação é que simplesmente proibir algo de acontecer, no Brasil, pode “não pegar”. Indo além, o autor da proposta não apresenta nenhuma estimativa do quanto isso custaria para a adequação dos bancos e das pessoas, nenhum impacto do quantos brasileiro ficariam de fora de um sistema como esse, nenhuma proposta de reforma do sistema para se adequar a uma realidade (que vai acontecer num prazo bem mais longo do que 5 anos) para a qual o Brasil não está pronto.

Para não dizer que não há números, o autor cita que até 2012 o percentual de brasileiros com contas bancárias chegou a 51%. Assim, praticamente metade da população (mais de 100 milhões de pessoas) seria gravemente afetada e sem nenhuma intenção ou incentivo de melhorar o acesso bancário. Não é importante primeiro fazer uma proposta com esse objetivo?

Há, sim, claramente uma justificativa de combate a corrupção, sonegação e à lavagem de dinheiro (que são importantes). Por que não propor leis que atinjam esses problemas?

No Brasil o mercado informal é bastante grande, seja por conta de alta carga tributária trabalhista, seja por conta de dificuldades de abrir empresas, dificuldades de conseguir um emprego formal (muitas vezes relacionada ao nível de instrução que as pessoas tiveram), que levam muitas pessoas a trabalhar, por exemplo, como ambulantes. Ainda que muitas atividades ilegais estejam nesse tipo de economia, há também pessoas muitas pessoas sérias e tem na atividade informal uma forma digna de “ganhar a vida” (que geralmente é de muito sofrimento). Como ficariam essas pessoas? De fora das transações digitais? Me parece injusto e irresponsável simplesmente propor uma ideia sem pensar nas consequências que ela acarreta.

Controle fiscal e melhoria de arrecadação? Bom, vamos discutir primeiro como o Estado vai devolver a arrecadação na forma de serviços público, para a população e não para a máquina pública. Essa é uma questão que ainda não está resolvida no Brasil.

Então vamos lá: só eu acho essa proposta bizarra? Estamos vivendo no mesmo país? (Ah, sim, tem uma citação da Suécia e Noruega como exemplo de países que caminham para uma situação dessa, países que se parecem demais com o Brasil, não é?). Me parece mais uma proposta altamente irresponsável, por não incluir temas fundamentais para que o país crie condições de implantar uma ideia dessas num prazo de 5 anos. Se o objetivo é promover ou iniciar um debate, acho extremamente importante que a ideia seja apresentada como tal, mas não como projeto de lei.

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Publicado por: Guilherme Byrro Lopes | 24/02/2017

Reforma da Previdência – Considerações Finais

Abaixo há algumas informações referentes à proposta de reforma da aposentadoria, que está sendo alvo de discussão (com críticos e com apoiadores) na Câmara dos Deputados e ainda pode ser alterada. Essa PEC da Previdência é a de número 287/16, para quem tiver interesse de ler o material na integra. Para acessá-la e acompanhar o andamento dos trabalhos, disponibilizo o link:

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2119881


Outras questões relevantes e considerações finais

A proposta também sugere a adoção de uma fórmula que automaticamente adequará as regras de benefícios previdenciários e assistenciais às mudanças demográficas futuras, garantindo perenidade à reforma proposta, de forma transparente e objetiva. Aumentando a expectativa de vida da população, será feito um ajuste automático nas idades mínimas necessárias para o recebimento de aposentadorias e benefícios assistenciais.

Ressalta-se mais uma vez que as mudanças ora propostas respeitam os direitos adquiridos e terão impactos graduais e crescentes sobre a previdência e a economia. Ademais, ainda que a reforma ora proposta tenha efeitos plenos apenas no longo prazo, espera-se que a melhora no cenário econômico decorrente da aprovação da mesma se dê no curto prazo, com efeito positivo na política fiscal, possibilitando a queda das taxas de juros de longo prazo e estimulando o investimento e a geração de emprego.

É proposta ainda a transferência da competência para processar e julgar as causas previdenciárias decorrentes de acidente do trabalho da Justiça Estadual para a Justiça Federal. Assim, a Justiça Federal se torna competente para conhecer de todas as demandas de natureza previdenciária.

Também é transferida para a lei ordinária a previsão das hipóteses em que a Justiça Estadual pode julgar demandas em comarcas que não são sede da Vara Federal. A previsão da competência delegada à Justiça Estadual se justificava em um período em que existiam poucas varas federais, cenário que sofreu profunda alteração nas últimas décadas. De 1966 a 2014 foram criadas 970 varas federais, 5 Tribunais Regionais Federal, os Juizados Especiais Federais, as Turmas Recursais e as Turmas Regionais e Nacional de Unificação. Portanto, considerando a mudança e a expansão da Justiça Federal nas últimas décadas, lei ordinária poderá alterar, no futuro, as regras atuais que regem a matéria, previstas na Lei 5.010 de 1966.

Em suma, as linhas mestras da PEC 287/16 estão descritas a seguir:

  •  Preservação do direito adquirido e proteção da expectativa de direito com regras claras de transição para homens com mais de 50 anos e mulheres com mais de 45 anos;
  • Uniformização do tempo de contribuição e idade exigidos para a aposentadoria voluntária, com elevação da idade mínima;
  • Extinção das aposentadorias especiais das atividades de risco e dos professores;
  • Aplicação obrigatória, aos RPPS, do teto de benefícios do RGPS;
  • Adoção de mesma regra de cálculo e reajustamento dos proventos de aposentadorias e das pensões em todos os regimes;
  • Previsão de valor inicial de pensão diferenciado conforme número de dependentes;
  • Irreversibilidade de cotas individuais de pensão a todos os regimes;
  • Vedação de acúmulo de pensão por morte com aposentadoria por qualquer beneficiário ou de duas pensões por morte, pelo beneficiário cônjuge ou companheiro, oriundas de qualquer regime previdenciário;
  • Harmonização do rol de dependentes de todos os regimes de previdência social; e
  • Vedação do cômputo de tempo ficto para concessão de aposentadoria também no âmbito do RGPS.


(ESCLARECIMENTO: Esse post é uma reprodução do material apresentado na PEC 287/16, referente a Reforma da Previdência)

Publicado por: Guilherme Byrro Lopes | 24/02/2017

Reforma da Previdência – Das propostas de alteração (VI)

Abaixo há algumas informações referentes à proposta de reforma da aposentadoria, que está sendo alvo de discussão (com críticos e com apoiadores) na Câmara dos Deputados e ainda pode ser alterada. Essa PEC da Previdência é a de número 287/16, para quem tiver interesse de ler o material na integra. Para acessá-la e acompanhar o andamento dos trabalhos, disponibilizo o link:

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2119881


Da pensão por morte

No que tange às pensões por morte, cumpre destacar que essa é a terceira modalidade de benefício mais dispendiosa no RGPS, representando 24,2% do total das despesas em 2015. Esta considerável participação decorre da falta de dispositivos legais limitando a concessão desses benefícios, parcialmente mitigada pela entrada em vigor da Lei 13.135, de 2015, como ocorre na maior parte dos outros países, em relação aos requisitos de tempo mínimo de contribuição (carência), duração dos benefícios, taxa de reposição (proporção entre o que se recebe na atividade, com o que será pago na inatividade) e acumulação com outros benefícios previdenciários.

Em relação ao cálculo das pensões por morte, em grande parte dos regimes previdenciários o valor do benefício é dividido em cotas, considerando o número de dependentes, as quais muito frequentemente não são reversíveis ou, mesmo quando o são, não necessariamente garantem o valor integral a que teria direito o beneficiário falecido quando em vida. Essa sistemática é adotada por 82% de um total de 132 países analisados, segundo estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA.

Destaca-se também a ausência de regras no Brasil que vedem à cumulação da pensão por morte com outros benefícios. Em 2014, 2,4 milhões de beneficiários acumulavam aposentadoria e pensão, sendo que 70,6% desses situam-se nos três décimos de maior rendimento domiciliar per capita brasileira, denotando a falta de progressividade desse benefício. O percentual de pensionistas que acumulavam pensão e aposentadoria cresceu de 9,9%, em 1992, para 32,4%, em 2014.

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Desse modo, para melhor estruturar a pensão por morte no sistema de previdência brasileiro é necessário atualizar conceitualmente os princípios que norteiam o reconhecimento do direito ao benefício, de forma a compatibilizá-lo com a realidade da sociedade brasileira e com as melhores práticas internacionais. A proposta inclui a revisão das regras de cálculo de seu valor, a extinção da reversibilidade das cotas e vedação de acúmulo de pensão com aposentadoria, em complemento às alterações iniciadas pela Lei nº 13.135, de 2015, resultado da conversão da Medida Provisória nº 664, de 2014.



(ESCLARECIMENTO: Esse post é uma reprodução do material apresentado na PEC 287/16, referente a Reforma da Previdência)

Publicado por: Guilherme Byrro Lopes | 23/02/2017

Reforma da Previdência – Das propostas de alteração (V)

Abaixo há algumas informações referentes à proposta de reforma da aposentadoria, que está sendo alvo de discussão (com críticos e com apoiadores) na Câmara dos Deputados e ainda pode ser alterada. Essa PEC da Previdência é a de número 287/16, para quem tiver interesse de ler o material na integra. Para acessá-la e acompanhar o andamento dos trabalhos, disponibilizo o link:

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2119881


Das regras previdenciárias do trabalhador rural

No que concerne à aposentadoria rural, cumpre mencionar que a regra atual prevê as idades mínimas de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, uma redução de 5 anos de idade em relação à aposentadoria do trabalhador urbano. Tal discriminação se justificava, à época, pelas adversas condições de vida e trabalho desse grupo, que exerce atividade tipicamente braçal, exposto às intempéries e, no passado, com grande dificuldade de acesso a serviços públicos básicos.

Outra razão importante é a predominância do trabalho informal, que reduz o rendimento médio do trabalhador rural, quando comparado à média dos trabalhadores urbanos. A solução encontrada foi a criação, para os trabalhadores rurais que exercem sua atividade em regime de economia familiar, de um sistema contributivo diferenciado para possibilitar o acesso à rede de proteção social, definido na própria Constituição Federal.

Importante destacar que as regras protetivas do trabalhador rural anteriores à Constituição Federal de 1988 estabeleciam o teto das aposentadorias em meio salário mínimo para o público beneficiário do FUNRURAL e o valor das pensões era limitado a 30% do salário mínimo de maior valor no País, o que diminuía o déficit específico do trabalho rural, mesmo com arrecadação reduzida. Ademais, o benefício era concedido apenas para o indivíduo considerado chefe da família.

O atual modelo de contribuição do trabalhador rural gera apenas 2% da arrecadação previdenciária total, tornando a relação entre as contribuições e despesas com os benefícios rurais altamente deficitária.

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Outrossim, pelas regras atuais, o segurado especial não precisa comprovar recolhimentos previdenciários caso não comercialize sua produção: basta provar que trabalhou 15 anos em atividade rural, por meio de início de prova material (notas de produtor rural, declaração de sindicato, documentos pessoais dos quais conste a ocupação rurícola, dentre outros), corroborada por prova testemunhal.

A desnecessidade de efetivas contribuições, e esta forma de comprovação do trabalho rural, têm resultado em um número muito elevado de concessões de aposentadorias rurais, bem como o reconhecimento de tempo de trabalho rural sem contribuições para outros benefícios urbanos.

Finalmente, a forma de comprovação da atividade rural e sua extensão para todos os membros do grupo familiar, entre outras causas, dificulta o reconhecimento do direito do segurado pelo INSS, promovendo uma excessiva e crescente judicialização dessa modalidade de benefício. Em 2015, 30,2% das aposentadorias rurais foram concedidas por força de decisões judiciais, o que reforça a necessidade de aperfeiçoamento da legislação previdenciária no que se refere ao trabalho rural, sobretudo em relação ao segurado especial.

beneficios-ruraisPortanto, a melhoria das condições de vida e trabalho nas áreas rurais, o aumento da expectativa de vida de homens e mulheres, e o desequilíbrio entre arrecadação e despesas com benefícios rurais, justificam a alteração das regras para esses trabalhadores, especialmente o aumento da idade mínima e a forma de contribuição, com a substituição da contribuição atual sobre a comercialização.

A proposta é igualar a idade mínima dos trabalhadores urbanos e rurais, bem como instituir uma cobrança individual mínima e periódica para o segurado especial, substituindo o modelo de recolhimento previdenciário sobre o resultado da comercialização da produção. Propõe-se a adoção de uma alíquota favorecida sobre o salário mínimo, adequada à realidade econômica e social do trabalhador rural.

A modificação na forma de contribuição busca não apenas reduzir parcialmente o desequilíbrio entre as receitas e as despesas da previdência rural, mas também racionalizar e facilitar a comprovação do trabalho rural, evitando a judicialização excessiva desse benefício, como já exposto. Cada segurado especial, individualmente, terá que comprovar o recolhimento previdenciário mínimo como exigência para o reconhecimento do exercício de atividade rural, de forma semelhante aos demais segurados do RGPS, não sendo suficiente apenas comprovar o exercício do trabalho rural.

Importante destacar que essa alteração de sistemática de contribuição do segurado especial se dará gradualmente, por meio de uma transição do modelo contributivo, sem afetar o reconhecimento do período de atividade rural anterior à data de promulgação da Emenda, com base na legislação então vigente.



(ESCLARECIMENTO: Esse post é uma reprodução do material apresentado na PEC 287/16, referente a Reforma da Previdência)

Publicado por: Guilherme Byrro Lopes | 23/02/2017

Reforma da Previdência – Das propostas de alteração (VII)

Abaixo há algumas informações referentes à proposta de reforma da aposentadoria, que está sendo alvo de discussão (com críticos e com apoiadores) na Câmara dos Deputados e ainda pode ser alterada. Essa PEC da Previdência é a de número 287/16, para quem tiver interesse de ler o material na integra. Para acessá-la e acompanhar o andamento dos trabalhos, disponibilizo o link:

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2119881


Do benefício assistencial de prestação continuada

Na busca da racionalidade do sistema de seguridade social brasileiro, as mudanças na previdência social ora propostas demandam também a revisão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC) de forma a não gerar incentivos inadequados, com a consequente migração do sistema previdenciário, que exige contribuição, para o assistencial, desequilibrando a seguridade social.

Atualmente o BPC é um benefício assistencial mensal no valor de um salário mínimo, oferecido a pessoas que tenham renda familiar per capita mensal inferior a ¼ do salário mínimo e que sejam deficientes ou tenham mais de 65 anos de idade.

Cabe destacar que a idade mínima para os benefícios assistenciais tem diminuído ao longo do tempo, apesar do aumento de expectativa de sobrevida dos idosos. Em 1974, a expectativa de sobrevida para quem tinha 70 anos (idade de elegibilidade ao benefício de renda mensal vitalícia) era de 8,5 anos de vida. Em 2011, a expectativa de sobrevida para quem tinha 65 anos era de 17,8 anos, e atualmente já chega a 18,4 anos de vida, segundo dados do IBGE.

Além disso, a idade mínima requerida para o BPC, para ambos os sexos, está igual à requerida para a aposentadoria por idade, no caso de homens, distorção que, conforme dito anteriormente, resulta em desincentivo para que determinada camada da população contribua para o sistema de previdência social. A proposta de Emenda aumenta a idade mínima do beneficiário do BPC de 65 anos para 70 anos de idade.

Outra medida indispensável é a diferenciação entre o piso dos benefícios previdenciários e assistenciais. Na maioria dos países da OCDE o valor do benefício assistencial não é vinculado ao respectivo salário mínimo, representando, em média, 45% do seu valor.

Um argumento a favor da vinculação do salário mínimo no Brasil é que seu valor é baixo em relação aos países da OCDE, tornando esse tipo de comparação desproporcional. Cabe destacar, porém, que o valor do benefício pago deve levar em conta a renda média da população de cada país. Dessa forma, uma comparação mais adequada é calcular o valor pecuniário do benefício assistencial em relação ao PIB per capita de cada país. Nesse sentido, o valor do BPC em relação ao PIB per capita brasileiro é 33% enquanto que a média da OCDE é 19,2%, demonstrando que o Brasil se destaca por pagar valores mais elevados. Sendo assim, o valor pago pelo BPC deve ter alguma diferenciação do piso previdenciário, sobretudo quando o salário mínimo se encontra no pico da sua série histórica.



(ESCLARECIMENTO: Esse post é uma reprodução do material apresentado na PEC 287/16, referente a Reforma da Previdência)

Publicado por: Guilherme Byrro Lopes | 23/02/2017

Reforma da Previdência – Das propostas de alteração (IV)

Abaixo há algumas informações referentes à proposta de reforma da aposentadoria, que está sendo alvo de discussão (com críticos e com apoiadores) na Câmara dos Deputados e ainda pode ser alterada. Essa PEC da Previdência é a de número 287/16, para quem tiver interesse de ler o material na integra. Para acessá-la e acompanhar o andamento dos trabalhos, disponibilizo o link:

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2119881


Da igualdade de gênero

Outro ponto central da reforma é igualar os requisitos de idade e tempo de contribuição para homens e mulheres. Cabe destacar que, atualmente, a expectativa de vida ao nascer das mulheres é cerca de 7 anos superior à dos homens, e as mesmas ainda têm o direito de se aposentar com cinco anos a menos, tanto na aposentadoria por idade, quanto na por tempo de contribuição, combinação essa que resulta na maior duração dos seus benefícios.

A justificativa de tal diferenciação no passado era a concentração da responsabilidade pelos afazeres domésticos nas mulheres (“dupla jornada”), e ainda a maior responsabilidade com os cuidados da família, de modo particular, em relação aos filhos.

Ocorre que, ao longo dos anos, a mulher vem conquistando espaço importante na sociedade, ocupando postos de trabalho antes destinados apenas aos homens.  Hoje, a inserção da mulher no mercado de trabalho, ainda que permaneça desigual, é expressiva e com forte tendência de estar no mesmo patamar do homem em um futuro próximo. Segundo a PNAD 2014, 40,6% do contingente de ocupados que contribuem para a Previdência Social são mulheres.  Os novos rearranjos familiares, com poucos filhos ou sem filhos, estão permitindo que a mulher se dedique mais ao mercado de trabalho, melhorando a sua estrutura salarial.

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Ainda de acordo com a PNAD, o rendimento da mulher, que chegou a representar apenas 66% do rendimento dos homens em 1995, aumentou ao longo dos anos, alcançando 81% do rendimento dos homens em 2014. Ao olhar essa questão de uma forma prospectiva, é possível perceber que a tendência é que essa diferença remanescente se reduza ainda mais. Em outros termos, a razão de rendimento entre as mulheres de 14 a 23 anos em relação aos homens é de 99%, indicando que, no futuro, a diferença de rendimento entre os gêneros deverá continuar sendo reduzida substancialmente.

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Embora ainda se identifique diferença de tratamento da mulher no mercado de trabalho brasileiro, é importante considerar a mudança acelerada e gradativa dessa realidade.  Em relação aos afazeres domésticos, por exemplo, existe evidência de que a melhora da oferta educacional na primeira infância contribuiu para a redução do número de mulheres que apenas cuidam das tarefas domésticas. Com efeito, segundo dados da PNAD, o contingente de mulheres que se dedicam aos afazeres domésticos de 15 a 29 anos de idade caiu de 88,2% para 84,6% entre 2004 e 2014. Mais do que isso, o número médio de horas semanais dedicadas a essas atividades diminuiu de 23,0 para 20,5 horas no mesmo período.

Outra justificativa para o diferencial de idade em favor das mulheres era a baixa proteção social de seus vínculos trabalhistas. Observa-se, porém, que a cobertura previdenciária das mulheres entre 16 e 59 anos aumentou substancialmente nas últimas décadas, saltando de 60,8% em 1995 – quando para os homens era de 67,0%, – para 72,6% em 2014, igualando-se, pela primeira vez na série histórica, aos homens.

Cabe esclarecer que o padrão internacional atual é de igualar ou aproximar bastante o tratamento de gênero nos sistemas previdenciários. A diferença de 5 anos de idade ou contribuição, critério adotado pelo Brasil, coloca o país entre aqueles que possuem maior diferença de idade de aposentadoria por gênero.

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Desse modo, mostra-se necessário realinhar a política previdenciária de forma a equiparar as regras de acesso para homens e mulheres, observando-se uma regra de transição mais gradual para as mulheres, como já exposto acima.



(ESCLARECIMENTO: Esse post é uma reprodução do material apresentado na PEC 287/16, referente a Reforma da Previdência)

Publicado por: Guilherme Byrro Lopes | 22/02/2017

Orçamento da Seguridade Social é superavitário… cof cof… mentira…

Em tempos de discussão da reforma da previdência, muito da discussão se pauta pelos valores financeiros despendidos, motivo pelo qual esse é o cerne das discussões.

Não é raro ver inúmeros argumentos de correntes a favor da reforma mostrando que há uma enorme buraco nas contas da previdência. Não é raro também encontrar os argumentos de correntes contra a reforma que dizem que a previdência não tem rombo. Alguns dizem que tem rombo, mas que a Previdência Social está dentro do orçamento da Seguridade Social e que esse sim não tem rombo e apresenta-se os mesmos argumentos.

Mas é raro ver os números. É raro os argumentos trazerem informações financeiras a respeito do que está sendo dito. E por que isso é importante?  Oras, não estamos falando da reforma como sendo importante para continuar garantindo a sustentabilidade do orçamento federal?

Bom, se até agora você não foi capaz de encontrar em nenhum lugar essas informações, esse post é para você! Afinal, discutir com informações é mais inteligente do que discutir sem informações, na maior parte das discussões.

 Antes dos números, o mais importante é dizer que a fonte dos dados é pública e que qualquer pessoa é capaz de acessar ao sistema de informações do SIGA, disponibilizado pelo Senado Federal, a respeito das informações de execução de receita e despesa do governo federal e muitas outras informações. O acesso é feito pelo site:

https://www12.senado.leg.br/orcamento/sigabrasil

Ah, mas não vem tudo pronto, tabelado, formatado, para copiar e colar no trabalho que eu tenho que entregar? No geral, não! Nem tudo nessa vida está pronto para o momento que nós queremos, mas é possível com alguns minutos preparar o material. “Para nossa alegria”, a ideia do post é oferecer uma breve introdução às questões do orçamento.

  • Como funciona o orçamento?

O Orçamento pode ser ou Fiscal ou da Seguridade Social. As receitas/despesas (origens/fins) podem ser Financeiras ou Primárias. Logo, há 4 combinações possíveis, apresentadas na tabela abaixo.

orcamento

Com base nessa tabela pode-se ver que o resultado primário considera todas as receitas e despesas primárias tanto do Orçamento Fiscal quanto do Orçamento da Seguridade Social. Junto com o Resultado Financeira, temo o Resultado Nominal.

Da mesma forma, existe o resultado da Seguridade Social, que considera todas as receitas e despesas tanto financeiras quanto primárias. A soma dos resultados Fiscal e da Seguridade Social também termina no Resultado Nominal. Fácil até aqui não?

Para entender cada uma das combinações, é importante dizer o que tem dentro de cada caixa, separando por receitas e despesas, que é o próximo passo.

As próximas duas tabelas são autoexplicativas (não são?), mas vale destacar que eu inclui apenas os itens que tem relevância do ponto de vista de magnitude de valores financeiros. Mais importante nesse primeiro momento é saber onde está cada receita/despesa e como é construído cada resultado.

  • Como são classificadas as receitas?

orcamento-despesa

  • Como são classificadas as despesas?

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  • Qual o balanço dessas contas?

A última tabela informa a magnitude dessas contas, dentro da classificação apresentada. Assim, as receitas do governo somam R$2,082 trilhões, sendo R$ 1,312 trilhão em receita primária e R$ 770 bilhões em receita financeira. A maior parte da receita financeira está dentro do orçamento fiscal e diz respeito a venda de títulos do tesouro. As despesas do governo somam R$ 2,677 trilhões, sendo R$ 1,470 trilhão em despesa primária e R$ 1,207 trilhão em despesas financeiras. A maior parte da despesa financeira está dentro do orçamento fiscal e diz respeito ao resgate dos títulos (pagamento aos portadores) e despesas de juros referentes aos títulos.

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Assim, temos o resultado primário e o fiscal, como gostamos de ver.

Além disso, vemos que as receitas totais do orçamento da seguridade somam R$ 617 bilhões e que as despesas somam R$ 889 bilhões. O resultado líquido do Orçamento da Seguridade Social  é de R$ 271 bilhões negativo!

A partir dessa informação… podemos começar a conversar….

Publicado por: Guilherme Byrro Lopes | 22/02/2017

Reforma da Previdência – Das propostas de alteração (III)

Abaixo há algumas informações referentes à proposta de reforma da aposentadoria, que está sendo alvo de discussão (com críticos e com apoiadores) na Câmara dos Deputados e ainda pode ser alterada. Essa PEC da Previdência é a de número 287/16, para quem tiver interesse de ler o material na integra. Para acessá-la e acompanhar o andamento dos trabalhos, disponibilizo o link:

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2119881


Das alterações nas aposentadorias especiais do RGPS e RPPS

A reforma proposta ainda extingue as aposentadorias especiais para servidores sujeitos à atividade de risco, bem como para professores de ensino infantil, fundamental e médio. Essas categorias hoje têm direito à aposentadoria após 30 anos de contribuição, para homens, e 25 anos de contribuição, para mulheres, sem idade mínima.

Em relação aos servidores da carreira de magistério, é relevante destacar que a aposentadoria antecipada dos professores afeta de forma mais significativa os RPPS dos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos quais a carreira do magistério representa, em média, entre 20% e 30% do quadro de pessoal total, dos quais entre 80% e 90% são mulheres.

Em relação às aposentadorias especiais, a flexibilização das regras gerou situações de desigualdade entre os trabalhadores, além da diminuição de receitas (menor período contributivo) e aumento de despesas (antecipação e maior período de pagamento de benefícios). Cabe mencionar que em muitos Estados e Municípios a aposentadoria especial (magistério, policiais e outras) já é a regra, e não mais a exceção. Desse modo, medidas que elevem o tempo de contribuição para estes servidores públicos se fazem necessárias para dar sustentabilidade aos planos previdenciários e, ao mesmo tempo, garantir a execução de outras políticas públicas de responsabilidade dos Estados e Municípios.

Também será extinta a aposentadoria especial do professor vinculado ao RGPS, proposta coerente com a mencionada aproximação dos regimes.

A proposta de Emenda, por outro lado, mantém duas modalidades de aposentadoria especial, tanto para o RGPS como para os RPPS: a dos segurados com deficiência (instituída recentemente pela Lei Complementar nº 142, de 2013) e a dos segurados cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Porém, é estabelecido que a redução na idade e no tempo de contribuição para essas aposentadorias especiais estará limitada a, no máximo 10 e 5 anos, respectivamente, conforme estabelecido em lei complementar.

Nesse sentido, é importante lembrar que a aposentadoria especial por exercício de atividades “insalubres” originalmente exigia idade mínima de 50 anos (art. 31 da Lei n° 3.807, de 1960 – Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS), a qual foi suprimida pela Lei nº 5.440-A/1968. Passados cerca de 50 anos, além do expressivo aumento da expectativa de sobrevida da população brasileira, também ocorreu melhoria nas condições do ambiente de trabalho, o que justifica a reintrodução de um referencial de idade mínima para essas aposentadorias.



(ESCLARECIMENTO: Esse post é uma reprodução do material apresentado na PEC 287/16, referente a Reforma da Previdência)

Publicado por: Guilherme Byrro Lopes | 22/02/2017

Reforma da Previdência – Das propostas de alteração (II)

Abaixo há algumas informações referentes à proposta de reforma da aposentadoria, que está sendo alvo de discussão (com críticos e com apoiadores) na Câmara dos Deputados e ainda pode ser alterada. Essa PEC da Previdência é a de número 287/16, para quem tiver interesse de ler o material na integra. Para acessá-la e acompanhar o andamento dos trabalhos, disponibilizo o link:

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2119881


Do aperfeiçoamento dos regimes próprios de previdência social: convergência das regras previdenciárias e aumento do controle.

No que se refere aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), cabe destacar que a preocupação com o equilíbrio financeiro e atuarial levou a melhoria na sua organização, regulação e supervisão, a partir das Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003.

No entanto, desequilíbrios históricos dos RPPS, oriundos de períodos anteriores, e a manutenção de regras que demandam aperfeiçoamento, de sorte a proporcionar oferta de proteção previdenciária aos servidores públicos que não onerem excessivamente o conjunto da sociedade, indicam a necessidade de nova revisão desses sistemas.

Na União, nos Estados e no Distrito Federal, a relação entre o número de servidores ativos e os aposentados e pensionistas está próxima de 1, demonstrando grande desequilíbrio entre as receitas de contribuições e as despesas com o pagamento de benefícios de seus respectivos RPPS. Em 2015, os RPPS da União e dos Estados/DF registraram deficit de R$ 72,5 bilhões e R$ 60,9 bilhões, respectivamente.

A Emenda Constitucional nº 20, de 1998 iniciou um processo de alteração constitucional com o objetivo de promover gradualmente a convergência das principais regras do RGPS com as dos RPPS. Nesse sentido, foi inserida no próprio texto constitucional a aplicação subsidiária aos servidores das regras do RGPS (§ 12 do art. 40 da Constituição Federal). Além disso, desde então, o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial são princípios constitucionais tanto dos RPPS, quanto do RGPS.

A Emenda nº 41, de 2003 acabou com a integralidade entre servidores ativos e inativos e estabeleceu a regra geral de cálculo de proventos dos servidores com base na média de contribuições, semelhante à aplicável aos segurados do RGPS. Foi também autorizada a criação de fundos de previdência complementar pelos Entes Federativos, permitindo, nesse caso, a limitação do valor dos benefícios ao limite máximo do RGPS.

A  proposta iguala os critérios de idade mínima, tempo mínimo de contribuição e critérios de cálculo das aposentadorias e pensões para os servidores civis vinculados aos RGPS e RPPS.

Além de modificações nas regras relativas aos benefícios previdenciários devidos pelos RPPS, a proposta de Emenda busca fortalecer o modelo de regulação e supervisão dos RPPS instituído pela Lei nº 9.717, de 1998. A gestão da Previdência Social depende de planejamento de longo prazo, como política pública de Estado de interesse nacional, cuja formulação e execução perpassam por diferentes governos e que não pode ter sua sustentabilidade ameaçada por problemas conjunturais e locais, que afetam a estabilidade de toda a seguridade social.

Nesse sentido, a proposta prevê a edição de uma lei que estabelecerá regras gerais de organização e funcionamento dos RPPS em âmbito nacional, voltadas a garantir a responsabilidade na gestão previdenciária, criando mecanismos de proteção dos recursos vinculados aos fundos previdenciários.

Outro ponto a ser destacado é a recente instituição, pela União e por alguns poucos Estados, da previdência complementar para os servidores públicos, autorizada pela Emenda Constitucional nº 41/03. Trata-se de uma das mais eficientes medidas para garantia do equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS, razão pela qual é necessário promover alterações que conduzam os demais entes federativos a instituírem a previdência complementar, e a consequente limitação do valor máximo dos benefícios.



(ESCLARECIMENTO: Esse post é uma reprodução do material apresentado na PEC 287/16, referente a Reforma da Previdência)

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